Dez passos para fazer um inventário.



DEZ PASSOS PARA FAZER UM INVENTÁRIO

1 –   Escolher um advogado.

2 –   Ver se a pessoa deixou Testamento.

3 –   Saber qual o Patrimônio

4 –   Escolher qual a forma de inventário: Judicial ou Extrajudicial

5 –   Escolher o cartório

6 –   Escolher o inventariante

7 –  Decidir sobre a divisão dos bens

8 –   Calcular a pagar os impostos

9 –   Tirar as certidões negativas de débitos

10 –   Expedir o Formal de Partilha ou Escritura Pública de Partilha

COMO FAZER UM INVENTÁRIO?

PASSO A PASSO PARA INVENTÁRIO

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1)Local onde deve ser feito o Inventário:

 

O inventário deve ser feito na cidade onde era domicílio do falecido, na vara de sucessões.

 

2) Tipos de Procedimento: 

 

Judicial – é uma regra facultativa em relação ao extrajudicial. Havendo testamento ou incapaz, a via judicial se torna obrigatória.

 

Extrajudicial – Todos têm que ser maiores e capazes, e a partilha deve ser amigável, acorde, consensual.

 

2.1) Inventário Judicial

 

O inventário se inicia com uma petição do Advogado, indicando quem será o Inventariante. Se for amigável há uma enorme probabilidade de ser aceito o inventariante indicado pelo Advogado. Posteriormente, o Inventariante em conjunto com o advogado deve fazer uma segunda petição chamada “Primeiras Declarações”.

 

Nas Primeiras declarações o Inventariante deve declarar se o falecido deixou bens, se deixou testamento, quantos herdeiros e relação dos bens devidamente descritos, os créditos, as dívidas, etc., tudo devidamente documentado. Quem faz esse levantamento é o inventariante.

 

Depois das primeiras declarações o Inventariante e o Advogado devem pedir a avaliação dos bens e fazer os processos administrativos na Prefeitura, Estado e União, para levantamento dos tributos que devem ser pagos. Em nosso escritório faremos toda essa parte burocrática para a família, evitando desgaste e garantindo que tudo será feito da forma correta.

 

Após o pagamento dos tributos retiramos as certidões negativas de débito nas três esferas de poder (Município, Estado e União). Posteriormente, serão elaboradas as “ultimas declarações”, que é uma petição ao juiz explicando o que foi feito, demonstrando que não há débitos do falecido em aberto e apresentando a proposta de partilha.

 

O Juiz então dará uma sentença para definir a partilha. Normalmente ele acata a partilha sugerida pelo Inventariante (representante judicial da família).

 

Depois da sentença, se não houver recursos, serão expedidas os mandados de averbação para que nós possamos registrar os bens (móveis e imóveis) em nome dos herdeiros.

 

Finalmente, o inventário é encerrado e uma cópia será entregue à família para demonstração futura (até mesmo para imposto de renda) da origem dos bens que cada um herdou.

 

Como tudo é feito? Prazos, responsáveis, etc.

 

 

PRAZO PARA ABERTURA:

Após o óbito a família tem 60 (sessenta) dias para iniciar o inventário, conforme art. 983 do Código de Processo Civil.

 

Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

 

 

QUEM PODE REQUERER O INÍCIO DO INVENTÁRIO?

Qualquer um dos legitimados (herdeiros) pode fazê-lo, mas geralmente é responsabilidade do “administrador provisório”, ou seja, da pessoa que está na posse, conhecimento e na administração dos bens deixados pelo falecido. Se houver acordo entre os herdeiros é possível indicar um inventariante logo no início do processo.  Veja o que diz o Código de Processo Civil a este respeito:

 

Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983 (60 dias), requerer o inventário e a partilha.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança (falecido).

 

 

O QUE ACONTECE DEPOIS QUE O ADVOGADO DÁ INÍCIO AO INVENTÁRIO:

O Juiz despacha (decide) dizendo “nomeie-se o inventariante”, ou seja, declara quem deve ser o inventariante, isso irá atribuir poderes a esta pessoa para conduzir o processo juntamente com o advogado, mas o inventariante nomeado deve assinar um termo aceitando a nomeação e se comprometendo a conduzir o inventário.

 

Esse termo é elaborado pela secretaria do juízo e o inventariante nomeado é chamado para assinar. Normalmente isso demora cerca de cinco a dez dias.

 

Depois do inventariante nomeado assinar o termo será aberto o prazo de 20 (vinte) dias para que sejam apresentadas as “primeiras declarações”.

 

Primeiras declarações – Uma petição contendo o levantamento feito pelo inventariante com a nominação dos herdeiros, devidamente qualificados; relação e identificação dos bens, se houver; todo o levantamento ativo (créditos, direitos, bens, ações, etc.) e passivo (dívidas, tributos, compromissos, etc.). Veja o artigo 993 do Código de Processo Civil.

 

Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:

I – o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;

II – o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;

III – a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;

IV – a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: 

  1. a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
  2. b) os móveis, com os sinais característicos;
  3. c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
  4. d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
  5. e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
  6. f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;
  7. g) direitos e ações;
  8. h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda:

I – ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual;

II – a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. 

 

 

E OS DEMAIS HERDEIROS, COMO ELES ACOMPANHAM O INVENTÁRIO?

Após os procedimentos de início do inventário e nomeação do inventariante o juiz mandará citar os demais herdeiros e interessados. Eles poderão se manifestar sobre as primeiras declarações (concordando, discordando ou se abstendo de manifestar-se).

 

Se houver alguma discussão sobre algo relevante levantado pelos demais herdeiros e interessados isso será levado para uma ação judicial à parte (outro processo exclusivo para decidir a questão).

 

 

EXISTE AUDIÊNCIA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO?

No inventário não haverá audiência. Portanto, qualquer discussão deve ser feita através de documentos. O artigo 1.000 do CPC explica o que pode ser questionado pelos demais herdeiros.

 

Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.

[…]. 

Art. 1.000. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:

I – argüir erros e omissões;

II – reclamar contra a nomeação do inventariante;

III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

Parágrafo único. Julgando procedente a impugnação referida no I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o no II, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o no III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

 

O prazo para algum dos herdeiros discordar das primeiras declarações feitas pelo inventariante é de 10 (dez) dias, mas deverá fazer sua manifestação sempre com provas documentais. Essa discordância pode ser, por exemplo, sobre o valor atribuído aos bens pelo inventariante ou sobre a omissão de algum bem ou débito deixado pelo falecido que eventualmente não foi incluído nas “primeiras declarações”.

 

 

O QUE ACONTECE SE ALGUM HERDEIRO DISCORDAR DO INVENTARIANTE?

O juiz deverá avaliar a manifestação (discordância) do herdeiro. Ele poderá receber não receber a discordância e declarar que o Inventariante está correto em seu levantamento inicial ou poderá receber essa discordância, julgando-a conforme os documentos apresentados. Se o juiz entender que não é simples o julgamento da questão (matéria de alta indagação), poderá remeter o julgamento dessa “discordância” (impugnação) para um processo separado e deverá julgar a questão antes de encerrar o inventário.

 

 

COMO É FEITA A AVALIAÇÃO DOS BENS?

De acordo com o Art. 1.002 do CPC a “Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações”.

 

O juiz nomeará um avaliador para levantar o valor dos bens. O inventariante deve arcar com as despesas (custas) da avaliação com recursos do espólio.

 

Concluída a avaliação o perito ou oficial de justiça juntará seu laudo ao processo e o juiz abrirá um prazo de 10 (dez) dias para que todos os interessados no inventário possam se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens. Se houver qualquer discordância o juiz deverá decidir a questão.

 

 

PARTE BUROCRÁTICA E AS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES:

Para concluir o inventário e prestar as “ultimas declarações” o inventariante e o advogado deverão apresentar as certidões negativas de débito municipal, estadual e federal. Deverão demonstrar que todos os bens foram avaliados e as questões levantadas no curso do inventário foram resolvidas.

Ao concluir essa enorme burocracia o inventariante, através de seu advogado, entregará ao juiz as “últimas declarações”, que deverão confirmar ou retificar as primeiras já prestadas no início do processo.

 

Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.

 

 

COMO E QUANDO É FEITA A PARTILHA?

Após a apresentação das últimas declarações, o levantamento dos impostos, quitação e apresentação das certidões negativas deverá ser apresentado o esboço da partilha (uma proposta de partilha).

Se for amigável, quando todos são maiores e capazes, poderá haver uma distribuição de bens, não necessariamente igualitária, neste caso haverá negociação e ajustes entre os herdeiros.

 

Quando não for amigável (partilha litigiosa), ou quando houver menores, cada um vai apresentar a sua “intenção de quinhão”, ou seja, sua intenção de recebimento na herança.

 

Na partilha amigável o juiz poderá homologar (aceitar) a proposta dos herdeiros. E na partilha litigiosa o juiz decidirá como será a partilha. Nesse caso, poderá haver recurso por parte de quem se sentir prejudicado. O recurso é a apelação e deverá ser proposta no prazo de 15 (quinze) dias.

 

 

QUANDO É EXPEDIDO O “FORMAL DE PARTILHA”?

Uma vez que a partilha for definida, sem mais possibilidade de recurso (transito em julgado) o juiz ordenará que seja expedido o “formal de partilha”.

 

Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

Art. 1.023. O partidor [servidor do cartório] organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I – dívidas atendidas;

II – meação do cônjuge;

III – meação disponível;

IV – quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.

Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.

Art. 1.025. A partilha constará:

I – de um auto de orçamento, que mencionará:

  1. a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
  2. b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
  3. c) o valor de cada quinhão;

II – de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

 

Cada herdeiro receberá o seu formal de partilha (ou certidão de pagamento) e poderá efetivar o registro/transferência de sua herança para seu nome. Cada herdeiro é responsável por fazer a transferência dos bens recebidos para seu nome, quando for o caso.

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PERGUNTAS IMPORTANTES PARA O INVENTÁRIO:

 

  • O falecido tinha seguro de vida?
  • Possuía algum acerto trabalhista ou crédito para receber? Pode ser de empresas privadas ou órgãos públicos.
  • Deixou algum testamento?
  • Se o óbito ocorreu em virtude de acidente de trânsito, verificar recebimento de DPVAT.
  • Existe a possibilidade de indenização à família? Ex.: Erro médico, etc.
  • Existe saldo na conta de FGTS? Pis/Pasep?
  • Tem alguma restituição de Imposto de Renda para ser resgatada?
  • Possuía ações na bolsa de valores, Títulos do Tesouro Nacional ou outras aplicações financeiras?
  • Possuía precatórios para receber do Estado, Município ou União?
  • A família tem todos os comprovantes de despesas com o funeral? Estas despesas podem ser abatidas da base de cálculo do valor do imposto ITCD.

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